O Prefeito Municipal Rudinei Härter
sancionou nesta sexta-feira (17) a lei nº 3.718 que autoriza o poder
executivo a repassar verba à Entidade Carnavalesca, Blocos e Carros
Humorísticos e Institui Premiação para o Carnaval 2017.
LEI Nº 3.718, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a
repassar verba à Entidade Carnavalesca, Blocos e Carros Humorísticos e
Institui Premiação para o Carnaval 2017.
O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, faço saber, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar verba à Entidade
Carnavalesca, Blocos e Carros Humorísticos que participarem do Carnaval
2017, bem como à corte que vier representá-lo.
Art. 2º Os valores a serem repassados serão os seguintes:
I - R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para a Escola de Samba XV de Novembro;
II - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para cada Bloco Carnavalesco,
totalizando no máximo 03 (Três) blocos, obedecendo a ordem de
inscrição;
III - R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada carro humorístico,
totalizando, no máximo, 16 (dezesseis) carros humorísticos, categorias
tração e automotor.
IV - R$ 500,00 (Quinhentos reais) para o carro humorístico campeão de cada categoria;
V- R$ 800,00 (Oitocentos reais) para cada um dos 04 (quatro) integrantes da Corte de Carnaval;
VI - R$ 3.000,00 (Três mil reais) para os seguintes Clubes Sociais:
a) Esporte Clube São Lourenço;
b) Clube Comercial;
c) Grêmio Esportivo Lourenciano;
d) Pérola Tênis Clube; e
e) Iate clube.
Art. 3º Os valores constantes nos incisos I, II, III, IV, V e VI serão repassados da seguinte forma:
I - O valor referente à Escola de Samba será repassado em duas
parcelas de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sendo a primeira na
assinatura do convênio e a segunda no dia 20 de fevereiro de 2017;
II- O valor referente aos Blocos Carnavalescos será repassado em
única parcela de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) no prazo de 30 dias
após a realização do evento;
III - O valor referente aos Carros Humorísticos, inclusive premiação
e de Clubes Sociais será repassado em parcela única em até 30 dias da
realização do evento; e
IV - O valor referente à Corte de Carnaval será repassado em parcela única em até 30 dias da realização do evento.
Art. 4º A Entidade Carnavalesca somente fará jus ao repasse de verba
previsto no artigo 1º, se tiver cumprido as disposições do Decreto
Municipal n.º 3688, de 26 de Dezembro de 2012, bem como se estiver com
sua prestação de contas devidamente aprovada junto a Secretaria
Municipal de Turismo Indústria e Comércio.
Art. 5º A falta de apresentação da prestação de contas relativa à
Subvenção do Carnaval, ou sua rejeição, impossibilita a entidade a
pleitear o mesmo benefício no ano subseqüente, bem como obriga a
devolução dos valores recebidos, com a devida correção.
Art. 6º A entidade beneficiada por esta Lei deverá prestar contas
junto ao Município em até 90 (noventa) dias após o último repasse.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de Dotação
Orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Sul, 17 de fevereiro de 2017.
RUDINEI HÄRTER
PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA DE CONVÊNIO
Convênio que celebram, de um lado o Município São Lourenço do Sul, e de outro lado a ______________. |
CONVENENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL, com
CNPJ/MF n.º 87.893.111/0001-52, sediado na Rua Alfredo Born, 202, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Rudinei Härter, casado,
Bacharel em Direito, residente e domiciliado na Rua Senador Pinheiro
Machado nº 600 - Apartamento nº 03, neste município, inscrito no CPF sob
o n.º 350.174.650-49.
CONVENIADA: -----------------------------------------
Firmam o presente convênio nos termos da Lei Municipal n.º --- de
---- de 2017, do Decreto Municipal nº 3.688 de 20 de agosto de 2012 e
suas alterações, bem como das cláusulas que seguem:
I - DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente convênio tem por
objeto o repasse de verba à CONVENIADA, nos termos da Lei
supramencionada, o qual deverá utilizado única e exclusivamente como
custeio para o desfile desta escola no Carnaval 2017.
II - DO REPASSE
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONVENENTE repassará à
CONVENIADA o montante de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), pagos em duas
parcelas ______, mediante depósito bancário e emissão de recibo.
III - DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA: Para fins de fazer jus ao repasse
de que trata a cláusula anterior, a CONVENIADA além do fiel atendimento
às disposições do Decreto Municipal n.º 3.688 de 20 de agosto de 2012 e
suas alterações, obriga-se a:
I - Constituir a comissão de frente com no mínimo de 07 (sete) e no máximo de 10 (dez) componentes.
II - Desfilar na passarela do samba com no mínimo 150 (cento e cinquenta) componentes.
III - Obter autorização do juizado da infância e juventude (Lei
Federal nº 8.069/90) para que seja permitido acesso de menores de idade
na passarela do samba, os quais ficarão sob inteira responsabilidade da
entidade carnavalesca.
IV - Obedecer ao Regulamento Geral do Carnaval e ao Regulamento
Específico da Categoria as disposições que se referem ao samba enredo e
croqui do que será apresentado na passarela do samba.
V - Obedecer ao Regulamento Geral do Carnaval e ao Regulamento
Específico da categoria no que se refere ao casal de mestre-sala e
porta-bandeira que representará a entidade carnavalesca.
VI - Desfilar com, no mínimo, 40 (quarenta) ritmistas agrupados na bateria.
VII - Utilizar os recursos recebidos por ocasião deste termo tão
somente na execução do presente convênio, ou seja, para realização do
desfile de Carnaval 2017;
VIII - Prestar contas à CONVENENTE no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização do desfile.
IX - Devolver a CONVENENTE o valor eventualmente não utilizado.
X - Desfilar na passarela do samba nos dias estabelecidos pelo Regulamento do Carnaval 2017.
Parágrafo único: Estabelece-se que qualquer
ocorrência de anormalidade, transtorno, prejuízo e acidentes decorrentes
da não observância dos incisos anteriores será de inteira
responsabilidade da respectiva escola de samba, isentando-se
automaticamente a Coordenação do Carnaval de qualquer responsabilidade
civil, criminal, administrativa e interpelação judicial ou
extrajudicial.
IV - DAS PROIBIÇÕES
CLÁUSULA QUARTA: É terminantemente vedado a CONVENIADA.
I - Depreciar qualquer pessoa, entidade ou agremiação cultural,
artística, desportiva, recreativa, carnavalesca, política ou religiosa,
bem como a prática de atos que importem em desrespeito ao público ou
mesmo aos participantes dos desfiles.
II - Apresentar-se com animais vivos de quaisquer espécies, inclusive para tração de alegorias.
III - Utilizar, distribuir ou apresentar-se com qualquer tipo de
merchandising (implícito ou explícito) em enredo, alegorias, adereços,
alas, destaques, samba-enredo ou quaisquer outros meios, exceto nas
vestimentas dos empurradores de alegorias e em prospectos com a letra do
samba-enredo.
Parágrafo Único: A infringência ao disposto no
inciso ‘I’ desta cláusula acarreta, além das responsabilidades civis e
criminais, e a proibição de desfilar no Carnaval 2018, bem como obriga a
devolução dos valores repassados pela Convenente.
V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA QUINTA: A prestação de contas referente a
este Convênio deverá se dar, por parte da conveniada, no prazo
estabelecido na Cláusula Terceira, inc. VIII, sendo instruída, com no
mínimo, a seguinte documentação:
I - Apresentação de Relatório contendo os investimentos efetivamente
realizados, bem como seus resultados finais, com indicação pormenorizada
de todos os pagamentos efetivados;
II - Todos os investimentos realizados deverão ser comprovados com
suas respectivas Notas Fiscais e/ou comprovantes de pagamentos
referentes a organização e execução do desfile de carnaval da entidade;
III - Quaisquer outros documentos que a Administração Municipal, entenda necessário à referida prestação de contas.
Parágrafo único: A documentação exigida na prestação de contas deste Convênio deverá ser encaminhada em 03 (três) vias.
VI - DAS SANÇÕES
CLÁUSULA SEXTA: O descumprimento das cláusulas deste
Convênio, bem como dos Decretos que normatizam o Carnaval 2017 no
Município, acarretará na perda da subvenção e na perda do direito de
desfilar em ano subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA: A falta de apresentação da
prestação de contas relativa à subvenção o Carnaval 2017, ou sua
rejeição, impossibilita a entidade a pleitear o mesmo benefício no ano
subseqüente, bem como obriga a devolução dos valores recebidos, com a
devida correção.
CLÁUSULA OITAVA: Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 8.666, de 1993, a CONVENIADA nos casos em que:
I. Apresentar documentação falsa;
II. Deixar de entregar documentos quando exigidos pela CONVENENTE;
III. Comportar-se de modo inidôneo;
IV. Cometer fraude fiscal;
V. Fizer declaração falsa;
VI. Ensejar o retardamento da execução do objeto do presente Convênio;
VII. Executar o objeto em desacordo com previsto neste Convênio e em seus anexos.
- Multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total previsto para o repasse da CONVENENTE à CONVENIADA, além da devolução dos recursos recebidos acrescidos de juros e atualização monetária;
- Impedimento de conveniar com o Município, pelo prazo de até cinco anos.
Parágrafo Único: As sanções previstas na Cláusula anterior poderão ser aplicadas cumulativamente.
VII - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente convênio poderá ser
denunciado a qualquer tempo e rescindido em pleno direito,
independentemente de interpelação judicial, por descumprimento das
normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de
quaisquer de suas cláusulas ou pela superveniência de norma legal ou
fato que o torne material ou formalmente inexeqüível.
Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer denúncia ou a
rescisão, ficam os partícipes responsáveis pelas obrigações contraídas
durante o prazo em que viger este instrumento, creditando-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.
Parágrafo Segundo: A CONVENIADA reconhece desde já
os direitos do CONVENENTE em caso de rescisão administrativa prevista na
legislação referente a Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A denúncia realizada pelo
órgão fiscalizador, sobre descumprimento de quaisquer das cláusulas
deste Convênio, poderá ensejar a rescisão contratual após análise do
CONVENENTE.
VIII - DO PRAZO DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente Convênio
vigorará da data de sua assinatura até 90 dias após o Carnaval, prazo
este tido como suficiente à entrega da prestação de contas e sua
aprovação pelo CONVENENTE.
IX - DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O presente convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: As despesas decorrentes do
presente Convênio correrão a conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Turismo Indústria e Comércio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Fica eleito o Foro da
Comarca de São Lourenço do Sul/RS para dirimir quaisquer questões
oriundas da execução ou interpretação deste instrumento.
E, assim, por estarem de pleno acordo e
ajustados, depois de lido e achado conforme, firmam o presente convênio
em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo relacionadas.
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